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Jurisprudências

TSTROT 0000238-62.2024.5.07.0000

Não caracterização: violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 897-a da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não caracterização
  • Violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 897-a da CLT
  • Vício processual no acórdão lavrado em recurso ordinário
  • Nulidade
  • Ausência de exame pelo juízo de primeiro grau
  • Nulidade não suscitada na primeira oportunidade para manifestação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, argumentando vício de fundamentação em razão de omissões. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC E 897-A DA CLT. VÍCIO PROCESSUAL NO ACÓRDÃO LAVRADO EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor (Reclamado) a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de nulidade processual no julgamento do recurso ordinário da Reclamante, haja vista a ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado em face da sentença. 2. No âmbito dos processos submetidos à jurisdição trabalhista, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (artigos 794 e 795 da CLT). 3. Na situação vertente, houve, de fato, omissão do juízo de primeiro grau, no processo matriz, quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado em face da sentença proferida. Contudo, é certo que a parte prejudicada pela omissão deixou de apontar a nulidade no momento oportuno, circunstância que obsta o reconhecimento da nulidade, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Efetivamente, depois de opor embargos de declaração contra a sentença, a parte reclamada foi intimada tanto para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da Reclamante quanto da decisão de recebimento do apelo e determinação de remessa dos autos ao Tribunal. Ademais, o Reclamado também foi devidamente cientificado da publicação da pauta de julgamento. Com efeito, a intimação do Reclamado acerca da inclusão do recurso ordinário da Reclamante na pauta de julgamento do Tribunal faz nascer o momento oportuno para a parte apresentar eventual alegação de nulidade, justamente porque a partir daí não restam dúvidas de que o processo seguiu seu curso sem o julgamento da impugnação declaratória à sentença. 4. Consoante a diretriz contida no art. 795 da CLT, considerando a inércia da parte em alegar o vício processual no momento oportuno, nos autos do processo originário, o direito de invocar a nulidade precluiu, pelo que inadmissível também a alegação do vício em questão em sede de ação rescisória. É dizer: a inércia da parte após ser intimada para a sessão de julgamento convalidou os atos processuais anteriores, daí porque inexiste nulidade a ser declarada. Assim, não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Nos termos da diretriz contida na primeira parte do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 2. Portanto, considerando que o TRT fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa; a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário da parte autora, bem como a interposição do presente recurso ordinário adesivo, o apelo deve ser provido para deferir-se a majoração dos honorários sucumbenciais ao importe de 15% sobre o valor corrigido da causa. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; assim como conhecer do recurso ordinário adesivo da parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 15% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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