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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.936.799

Acórdão recorrido: fundamento não atacado

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o feito encontrava-se devidamente instruído e o teor da resposta à inicial apresentada pela União não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 351 do CPC (cf. fl. 859), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.

2. A tese de que o processo foi julgado de forma prematura em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incidência do óbice do Verbete n. 282/STF, ante a falta do necessário prequestionamento.

3. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa no caso concreto, tal como suscitada nas razões recursais, implicaria, inevitavelmente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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