TSTAIRR 0010112-31.2024.5.03.0017
Remuneração variável: honorários de sucumbência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Honorários de sucumbência
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A delimitação fática contida no acórdão regional é no sentido de que o pagamento da remuneração variável pela empresa não detinha a natureza jurídica de prêmio, mas, em verdade, se tratava do pagamento de comissão. Ora, estando a decisão fundamentada no acervo fático-probatório produzido nos autos, entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora