TSTAg-AIRR 122700-34.2009.5.01.0058
Execução: fonte de custeio
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Fonte de custeio
- Aporte de contribuições por parte dos empregados
- SBDI-2 do TST
- Reserva matemática
- Apuração de juros sobre a diferença bruta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. Inicialmente, cumpre registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. FONTE DE CUSTEIO – APORTE DE CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DOS EMPREGADOS. O Tribunal a quo foi expresso no sentido de que o título executivo judicial determinou que as executadas arcassem com as diferenças de complementação do benefício, não havendo qualquer determinação de custeio pelos beneficiários. Nesse passo, houve estrita observância da coisa julgada, de modo que a pretensão da ora agravante no sentido de impor, em fase de execução, que os beneficiários arquem com qualquer contribuição importaria em ofensa aos limites do título executivo judicial, em total afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA. A Corte Regional não exarou tese sobre a necessidade, ou não, de observância de reserva garantidora do equilíbrio atuarial e sustentabilidade dos benefícios de complementação de previdência privada. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. O exame da discussão relativa à possibilidade de incidência, ou não, de juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem dedução das contribuições devidas à Fundação Petros, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. TETO REGULAMENTAR. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Legitimidade para a Causa; Preclusão / Coisa Julgada