STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.605.690
Obrigação de fazer: pagamento de IPTU
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Obrigação de fazer
- Pagamento de IPTU
- Código de defesa do consumidor
- Inaplicabilidade
- Compradora que é imobiliária/construtora
- Ausência de vulnerabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE IPTU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRADORA QUE É IMOBILIÁRIA/CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PACTA SUNT SERVANTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional". (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
2. Segundo a orientação desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
3. Rever a conclusão da Corte local, sobretudo no que se refere ao exercício de atividade econômica profissional e reiterada por ambas as partes e à natureza do contrato celebrado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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