STFHC 256.952 AgR
Acordo de não persecução penal: negativa de oferta pelo Ministério Público Militar
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Acordo de não persecução penal
- Negativa de oferta pelo Ministério Público Militar
- Discricionariedade regrada
- Ilegalidade: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal. Negativa de oferta pelo Ministério Público Militar. Discricionariedade regrada. Ilegalidade: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do recorrente visando ao reconhecimento do direito à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no não oferecimento de ANPP ao recorrente diante da prática de crime militar.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, acolhendo requerimento da defesa, determinou o encaminhamento dos autos do processo-crime ao Ministério Público Militar, a fim de que se manifestasse acerca da possibilidade de celebração de ANPP. O órgão de acusação deixou de ofertar o acordo, apontando não ser necessário nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito militar em questão, tendo o STM entendido justificado o posicionamento.
4. Apesar de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ter se firmado no sentido de que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM permite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar, não se verifica ilegalidade no caso concreto, tendo o Ministério Público Militar justificado a negativa de maneira idônea.
5. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do imputado, mas, sim, faculdade, ainda que juridicamente regrada, conferida ao órgão acusatório, não sendo dado ao Poder Judiciário compelir sua oferta quando, diante das circunstâncias concretas, o Parquet entende pela sua inadequação.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 2º; CPPM, art. 3º; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.254/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.