STJAgInt no REsp 2.091.339
Contribuição previdenciária patronal: giil/rat
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária patronal
- Giil/rat
- Fator acidentário de prevenção (fap)
- Alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do código de processo civil
- Omissão não configurada
- Litispendência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FAP (ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 - QUINZE - DIAS). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 554 DO STF. ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, e a decisão monocrática reconhece a inexistência de omissão, caracterizando mero inconformismo do recorrente.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de litispendência, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, demandaria reexame de elementos fático-processuais, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A controvérsia sobre a inclusão de acidentes de trajeto e de afastamentos inferiores a 15 dias na metodologia de cálculo do FAP possui natureza constitucional, à luz da validação, pelo Supremo Tribunal Federal, da delegação normativa e dos critérios regulamentares (RE n. 677.725, Tema n. 554), inviabilizando o conhecimento pela via especial.
4. Ausente o necessário prequestionamento da tese fundada no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável, no caso, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.