STJAgRg no AREsp 3.213.999
Prazo recursal de cinco dias contínuos em matéria penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias contínuos em matéria penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Publicação da decisão agravada em 6/5/2026; início do prazo em 7/5/2026 (quinta-feira) e término em 11/5/2026 (segunda-feira). Protocolização do agravo regimental em 12/5/2026, quando escoado o prazo, conforme certidão da Secretaria de Processamento de Feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto para matéria penal, nos termos da Lei n. 8.038/1990, do RISTJ e do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
5. A contagem contínua dos prazos no processo penal afasta a tempestividade quando o protocolo ocorre após o término do quinquídio previsto na norma.
6. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 11/5/2026 e o agravo regimental foi protocolizado em 12/5/2026, revelando-se intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, conforme a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798. 2. A interposição fora do quinquídio torna o agravo regimental intempestivo e impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 7/3/2023, DJe 4/4/2023.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, conforme a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798. 2. A interposição fora do quinquídio torna o agravo regimental intempestivo e impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.