STJAgInt no AREsp 3.043.432
Recuperação judicial: produtor rural
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Produtor rural
- Sacas de soja
- Bens de capital e essencialidade
- Stay period
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. SACAS DE SOJA. BENS DE CAPITAL E ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; iii) saber se, na via especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a essencialidade de sacas de soja como bens de capital essenciais à atividade da recuperanda durante o stay period, à luz dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005; iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
4. O acolhimento da tese recursal relativa ao reconhecimento da essencialidade das sacas de soja e à sua qualificação como bens de capital, passíveis de manutenção na posse da recuperanda durante o stay period, demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, bens de capital são aqueles utilizados no processo produtivo, não se enquadrando nesse conceito os grãos de soja, que constituem o produto final da atividade do produtor rural, de modo que tais bens não atraem a ressalva da parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.