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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100459-02.2023.5.01.0341

Companhia brasileira de servicos de infraestrutura (análise conjunta)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Companhia brasileira de servicos de infraestrutura (análise conjunta)
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Óbice da súmula n° 126 do TST

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS POR COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL E CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada (Companhia Siderúrgica Nacional) foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (Companhia Siderúrgica Nacional), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, o e. TRT manteve a sentença que, com base no laudo pericial, concluiu ser devido ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição, acima do limite de tolerância, ao agente insalubre ruído, bem como da ausência de comprovação, pela reclamada, da efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual e da ausência dos certificados de aprovação dos EPI’s. Nesse sentido, registrou que “foi detectado que o quantitativo do nível de ruído existente no posto de trabalho apresentou um nível de ruído de 96,97 dB (A)”. Consignou, ainda, que “não há nesses autos comprovante de entrega de EPI ao empregado, muito menos com o competente Certificado de Aprovação”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por sua vez, o adicional de insalubridade, diante da sua natureza salarial, integra a remuneração para todos os efeitos legais, a teor da Súmula nº 139 do TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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