STJAgRg no HC 1.088.957
Reiteração de pedidos: litispendência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedidos
- Litispendência
- Tráfico privilegiado
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração indevida de pedidos. 2. Fato relevante. O mandamus consiste em reiteração de pleitos anteriormente deduzidos em habeas corpus já apreciado nesta Corte, reconhecida a litispendência. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial federal e órgão ministerial estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. Mantida, em julgamentos correlatos, orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia diante da reiteração de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos em habeas corpus, configurando litispendência, impede o conhecimento do writ e autoriza a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração.
3. A questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice da litispendência, a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a fixação de regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedidos em habeas corpus e a litispendência obstam o conhecimento da impetração, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
5. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado; ausentes tais elementos, a decisão agravada permanece por seus próprios fundamentos. 6. Ainda que superado o óbice processual, a orientação consolidada estabelece que a reincidência, mesmo por crime de menor potencial ofensivo, afasta o requisito de primariedade e impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedidos.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos e a litispendência impedem o conhecimento de habeas corpus e autorizam o indeferimento liminar. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes; ausentes, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A reincidência, inclusive por crime de menor potencial ofensivo, afasta a primariedade e obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 1.075.048/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.013.313/CE, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025
Tese
1. A reiteração de pedidos e a litispendência impedem o conhecimento de habeas corpus e autorizam o indeferimento liminar. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes; ausentes, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A reincidência, inclusive por crime de menor potencial ofensivo, afasta a primariedade e obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.