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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.282

Execução fiscal: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DATA DA CONSTATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

2. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela não comprovação da retirada do sócio da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, bem como fixou o termo inicial da prescrição para o redirecionamento na data da constatação da dissolução, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que, ocorrida a dissolução irregular da empresa, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente inicia-se na data em que o fisco tem ciência inequívoca desse fato.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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