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Jurisprudências

STJREsp 1.866.179

Cumprimento de sentença: multa e honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado para garantia do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo dilatório para apresentação de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito para garantia do juízo, ainda que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível apresentada pelo recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricionária e depende de justificativa plausível. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

Tese

"1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricionária e depende de justificativa plausível. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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