TSTRRAg 12260-69.2017.5.15.0132
I –agravo de instrumento: adicionais de insalubridade e periculosidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- I –agravo de instrumento
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- II –recurso de revista sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Julgamento ultra petita
- Obrigação de fazer
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com alicerce no conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres e perigosas, restando preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos respectivos adicionais. Conclusão diversa, no sentido de que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres ou não exercia atividades perigosas, que dispunha dos EPIs capazes de neutralizar tais agentes, ou que seu contato com inflamáveis era apenas eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II –RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento;II - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.