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Jurisprudências

TSTRRAg 16729-04.2015.5.16.0003

Vigência da lei n. 13.467/17: nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. MARCO TEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N. 1.078/14 DO MTE. ADICIONAL DEVIDO. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o labor em condições periculosas, decorrente da exposição à energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade mesmo antes da vigência da Portaria n. 1.078/14 do MTE, uma vez que o exercício laboral em contato com eletricidade já havia sido reconhecido como causa geradora do citado adicional desde a edição da Lei n. 7.369/85. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se prejudica. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, apesar de consignar expressamente que o autor encontra-se incapacitado de forma permanente para o labor anteriormente exercido [operador de redução], deferiu o percentual do pensionamento devido em 25% da remuneração, ao partir da premissa equivocada de que, levando-se em consideração a capacidade laborativa para o exercício de outras funções, a base percentual seria de, ao todo, 50%, e não 100%. 2. Todavia, em interpretação ao art. 950 do Código Civil, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. 3. Quanto ao percentual arbitrado, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg-340-46.2023.5.20.0004 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 76) a seguinte tese vinculante: " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ". 4. Assim, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, e, embora o Tribunal "a quo" tenha partido de uma base percentual equivocada, constata-se que as causas extralaborais correspondem à metade dos motivos pelos quais o autor desenvolveu as patologias, resta devida a pensão no percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida. Recurso de revista conhecido e provido. CUSTEIO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS. PERCENTUAL ARBITRADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. 1. Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e quaisquer outros prejuízos comprovados. Logo, restando comprovada a necessidade de tratamento médico em razão da doença ocupacional acometida, é responsabilidade da empresa arcar com tais custos. 2. Como visto anteriormente, tendo sido constatado o nexo concausal entre as atividades laborais exercidas e as enfermidades, deve a ré ser condenada ao pagamento de 50% das despesas médicas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - prejudicar o agravo de instrumento interposto pela parte autora; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a pensão mensal deferida tenha como base 50% da última remuneração percebida no trabalho para o qual se inabilitou o autor (operador de redução), mantidos os demais termos do acórdão regional; b) majorar o percentual da condenação ao pagamento das despesas médicas para 50%. Valor da condenação acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas complementares a cargo da parte ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

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