STJREsp 2.088.375
Execução de título extrajudicial: avalistas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Avalistas
- Empresa devedora em recuperação judicial
- Penhora de bens dos garantidores
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Omissão parcial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA 581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado do julgamento.
2. A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à existência de outras constrições demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.