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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 170500-02.2005.5.01.0025

Terceirização de serviços: fraude

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. Apesar disso, nas hipóteses de fraude, ainda é possível reconhecer que a tomadora de serviços é a efetiva empregadora quando identificados todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego. Precedente da SDI-1. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização por constatar, entre outros, fraude na contratação do reclamante por cooperativa, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. Assim, inexiste aderência entre à tese fixada no Tema 725 do STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso; Execução Previdenciária; Reserva de Plenário

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