STJAREsp 3.101.840
Retirada de valores em conta bancária conjunta: incapacidade preexistente demonstrada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Retirada de valores em conta bancária conjunta
- Incapacidade preexistente demonstrada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Invalidade incidental de atos patrimoniais anteriores à interdição
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETIRADA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19, I, DO CPC. INVALIDADE INCIDENTAL DE ATOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutem saques em conta conjunta e a capacidade civil do correntista ao tempo dos atos de disposição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre a prova médica, a cronologia e a dinâmica das movimentações (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (ii) o reconhecimento da invalidade dos atos patrimoniais anteriores à interdição exige ação declaratória autônoma (art. 19, I, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, valora o conjunto probatório e esclarece a cronologia das movimentações, a condição clínica e a ciência dos envolvidos, sendo desnecessário laudo estritamente contemporâneo quando a prova médica próxima aos eventos e os extratos bancários permitem a conclusão sobre incapacidade ao tempo dos atos.
4. A invalidação de atos praticados antes da interdição pode ser reconhecida incidentalmente em ação diversa, à luz da economia e celeridade processual, quando demonstrada a incapacidade contemporânea aos negócios, entendimento alinhado à orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A insurgência que busca rediscutir a valoração da prova (cronologia dos saques, ciência da incapacidade, inexistência de empréstimo e contradições das partes) encontra óbice na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.