Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.910

Incompetência territorial

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento em que este não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, afirmando que a incompetência territorial é relativa e que a modificação da competência ocorreu por fato atribuível ao próprio agravante.

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.

3. Outra questão em discussão é a alegação de incompetência do Juízo de Foro Regional de Sarandi para decidir sobre a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.

5. A competência territorial é relativa e se prorroga, não causando anulação do processo se não houver prejuízo, especialmente quando a modificação da competência foi provocada pelo próprio agravante.

6. A apreciação de justificativas para as violações do regime de monitoração eletrônica demandaria reexame de fatos, o que não é admitido no rito especial do habeas corpus.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.