STJAgInt no AREsp 3.188.271
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Juros de mora
- Responsabilidade extracontratual
- Óbices sumulares
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC (Súmula 211/STJ); (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), atraindo a Súmula 83/STJ; (iv) necessidade de revolvimento fático-probatório para aferição de responsabilidade civil e cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ); e (v) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante dos mesmos óbices.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão foi apresentada de forma genérica, sem a devida fundamentação, a atrair a Súmula 284/STF; ii) há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 505 do CPC, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ; iii) se o termo inicial dos juros de mora deve observar o art. 405 do CC (responsabilidade contratual) ou o art. 398 do CC e a Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual), e se a alteração de ofício configura reformatio in pejus; iv) se as teses de cerceamento de defesa (art. 477, § 2º, I, do CPC) e de inexistência de dano moral (art. 186 do CC) demandam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou implicam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e v) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso pela alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. Agravante não demonstrou, de forma específica, omissão capaz de atrair violação do art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Inexistiu debate explícito pelo Tribunal de origem acerca do art. 505 do CPC sob a perspectiva de coisa julgada, motivo pelo qual falta prequestionamento e incide o óbice da Súmula 211/STJ.
6. A Corte local qualificou a responsabilidade como extracontratual em premissa fática soberana, o que torna inviável sua reversão em recurso especial (Súmula 7/STJ) e conduz à incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54/STJ, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
7. A fixação de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não caracteriza reformatio in pejus nem julgamento extra petita.
8. As teses de inexistência de cerceamento de defesa e de dano moral exigem reexame das circunstâncias específicas e do acervo probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.