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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 20877-14.2018.5.04.0512

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, reforça a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não bastando a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido . II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTES DE BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS RELACIONADAS À SAÚDE, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA QUANTO À RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral) e da Súmula nº 331, V, do TST, a responsabilização do ente público não é automática, exigindo a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária com base em presunção de ausência de fiscalização, sem a demonstração concreta de conduta omissiva, em desconformidade com as teses vinculantes firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 4. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às parcelas de natureza trabalhista em geral. 5. Todavia, remanesce a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, parcela que, embora possua natureza remuneratória, insere-se no âmbito da proteção à saúde, higiene e salubridade do trabalhador, atraindo a incidência do item 3 do Tema 1.118 da repercussão geral, que atribui à Administração Pública o dever de garantir tais condições quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente ajustado. 6. Nessa hipótese, a responsabilidade do ente público é direta, podendo assumir natureza solidária; contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária apenas em relação ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 7. Ressalva-se, por fim, a responsabilidade solidária da Administração Pública quanto aos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução, nos termos da legislação própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e IV- conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal e ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.

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