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Jurisprudências

STJRHC 187.433

Homicídio duplamente qualificado e associação criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio duplamente qualificado e associação criminosa
  • Medida cautelar de monitoramento eletrônico
  • Fundamentação suficiente da decisão que a manteve
  • Perímetro de vigilância mais restrito que o fixado aos corréus
  • Afastado
  • Princípio da isonomia

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida, substituindo-as por medidas alternativas em referência às peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo, uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.

2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento, o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO trata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas, "revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica.

3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento, verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.

4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022, quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em 17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.

5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico, nos moldes concedidos aos corréus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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