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Jurisprudências

STFARE 1.582.481 AgR

Ausência de demonstração fundamentada de repercussão geral

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a existência de repercussão geral. O agravante sustenta que a relevância da matéria constitucional seria manifesta, por sua natureza e amplitude, reiterando os argumentos do apelo extremo. Postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir o processamento de recurso extraordinário cuja petição não apresenta fundamentação expressa e específica sobre a repercussão geral da matéria constitucional discutida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não basta a mera alegação genérica de relevância; é imprescindível a exposição clara de elementos que evidenciem transcendência do tema sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico.

Mesmo nos casos em que a repercussão geral já foi reconhecida em outros processos, persiste o dever de a parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

No caso concreto, a parte não apresentou qualquer fundamentação específica sobre a repercussão geral, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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