STJREsp 2.170.209
Plano de saúde: terapias multidisciplinares
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares
- Rol da ANS
- Taxatividade mitigada
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária portadora de osteopetrose infantil maligna, visando ao custeio de terapias multidisciplinares (método Bobath, integração sensorial e psicomotricidade). A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares não expressamente previstas no rol de procedimentos da ANS, quando indicadas por médico assistente e respaldadas por evidências científicas e normativas da própria agência reguladora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e cabível, porquanto interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação.
4. No mérito, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, aplicando corretamente a tese firmada nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, a operadora de plano de saúde não pode limitar os métodos terapêuticos utilizados nas sessões de terapias multidisciplinares quando os procedimentos estão previstos no rol da ANS, cabendo ao profissional habilitado a escolha da técnica ou abordagem, nos termos do REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura dos métodos indicados pelo profissional assistente para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, ampliando a proteção aos consumidores de planos de saúde.
7. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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