TSTEDCiv-EDCiv-RR 294-22.2010.5.04.0404
Efeito modificativo: fixação da jornada de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Efeito modificativo
- Fixação da jornada de trabalho
- Omissão configurada
- Omissão inexistente
- Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EFEITO MODIFICATIVO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA . No acórdão embargado, foi afastada a aplicação do art. 62, II, da CLT, enquadrando-se o reclamante no art. 224, §2º, da CLT, e deixando a definição da jornada e demais parâmetros das horas extras para a liquidação de sentença. Em melhor análise, verifica-se que, no voto vencido juntado ao acórdão regional, foi analisada a jornada informada na inicial, balizada pelos elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, acolhem-se os embargos para definir a jornada do reclamante, observando a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST, e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Embargos providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. OMISSÃO INEXISTENTE . As matérias invocadas já foram expressamente analisadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a decisão, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração não providos, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios do reclamante, com efeito modificativo, para sanar omissão, fixando a jornada e parâmetros para o pagamento das horas extras, nos termos da fundamentação; II) negar provimento aos embargos declaratórios da CEF e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Juros; Correção Monetária; Auxílio / Cesta Alimentação; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho