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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10982-53.2021.5.18.0053

Rito sumaríssimo: gratificação da função

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1 Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Na hipótese o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, pois não evidencia a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão recorrido para justificar a incorporação da função gratificada. A parte deixou de transcrever os fundamentos consignados pelo juízo " a quo ", que foram confirmados pelo TRT como razão de decidir. Assim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da Súmula 372, I, do TST, com o fito de garantir a incorporação de função gratificada recebida há mais de dez anos, por trabalhador em atividade, considerando a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. 2.3. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 2.4. No caso em exame, incontroverso nos autos que o autor percebeu gratificação de função por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Súmula 126/TST). 2.5. Assim, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, até então vigente, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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