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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.903

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia sobre a suficiência de indícios de autoria para a pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o acórdão de origem elevou indevidamente o padrão probatório ao exigir "indícios seguros de autoria", realizando juízo de mérito em detrimento do judicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de afirmar a suficiência dos indícios para a pronúncia, quando as instâncias ordinárias fixaram premissa de insuficiência das provas judicializadas sob contraditório, demanda revolvimento fático-probatório e atrai a Súmula 7/STJ.

4. A decisão recorrida está fundada na constatação de fragilidade dos elementos colhidos em juízo e na inexistência de confirmação das versões inquisitoriais, o que configura premissa fática imune a revisão na via excepcional.

5. A alegação de elevação indevida do padrão probatório não afasta o óbice processual, pois a conclusão sobre a existência de indícios suficientes envolve valoração do conjunto probatório, e não mera subsunção normativa ao art. 413 do CPP.

6. A pronúncia exige indícios consistentes e obtidos sob contraditório, não sendo admissível sua fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais, razão pela qual a manutenção da impronúncia, no cenário delineado, não configura juízo de mérito sobre a autoria.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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