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Jurisprudências

TSTRR 45-75.2021.5.05.0463

Indenização por danos morais: revista em bolsas e pertences sem contato físico e de forma indiscriminada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas em bolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam realizadas sem contato físico e indiscriminadamente. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que as revistas eram realizadas em bolsas e mochilas dos empregados, de forma indistinta. III. Assim, tratando-se de revista realizada, somente nos pertences dos empregados, sem contato físico ou exposição a situações constrangedoras, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes da revista de bolsas e pertences e, em razão da improcedência dos pedidos, (c.2) excluir a condenação da parte reclamada no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade, conforme julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante no importe de R$230,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Indexação

Honorários Advocatícios; Revistas Íntimas / Pertences

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