STJAgInt no AREsp 3.178.537
Inventário: partilha de bem imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Inventário
- Partilha de bem imóvel
- Violação dos artigos 489 e 1.022
- Não ocorrência
- Sub-rogação de bem particular
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de reconhecer que os valores provenientes da alienação do bem particular foram utilizados na construção edificada no imóvel partilhável, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
4. Modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à necessidade de dilação probatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.