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Jurisprudências

TSTAIRR 0000598-28.2019.5.06.0023

Execução: fato superveniente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Fato superveniente
  • Compensação de créditos
  • Portaria mte nº 1.565/2014
  • Sentença transitada em julgado
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, discute-se a possibilidade de suspensão da execução e de compensação de créditos, em razão de decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo (Portaria MTE nº 1.565/2014), reputada como fato superveniente. O Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à decisão invocada pela executada e que inexistente comando judicial apto a obstar o prosseguimento da execução individual, além de destacar a vedação de modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). A controvérsia, tal como posta, envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à suspensão do processo, fato superveniente, compensação de créditos e limites da coisa julgada, de modo que eventual afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Ademais, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação dos limites do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, resta prejudicado o exame da transcendência, na linha da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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