STFRE 1.555.247 AgR
Servidor público estadual: sindicato
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público estadual
- Sindicato
- Título judicial
- Execução individual
- Legitimidade
- Ausência de ofensa direta à CF/1988
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. TEMA 848/RG. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou a vedação prevista na Súmula 279/STF, o caráter infraconstitucional da discussão, bem assim a pertinência da orientação firmada no Tema 848/RG.
2. A parte alega inexistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em avaliar se é adequado recurso extraordinário em que o deslinde da controvérsia, concernente à legitimidade para execução individual de título judicial formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de maior abrangência representativa, a despeito da existência de entidade sindical específica a representar a carreira da servidora pública exequente, pressupõe revolvimento de matéria fática e da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
6. O Plenário do STF, no RE 901.963 (Tema 848), em contexto assemelhado, declarou ausente a repercussão geral, ante envolvimento de matéria infraconstitucional, da controvérsia referente aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação.
7. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente aos honorários advocatícios, retificou erro material para afastar a majoração fixada no ato individual, pois, uma vez determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença na instância originária, inexiste condenação em verba sucumbencial. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.