TSTAg-AIRR 0010803-15.2023.5.03.0103
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Não ocorrência
- Procedimento sumaríssimo
- Previsão em norma coletiva
- Requisitos atendidos
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré argumenta que a decisão monocrática encontra-se desfundamentada e defende não ser admissível a utilização, no presente caso, da técnica de decisão “per relationem”. 2. Contudo, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. 3. No que tange à adoção da técnica "per relationem", impende frisar que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é tranquila no sentido de admitir que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Em tal contexto, inexiste violação a dispositivos constitucionais ou nulidade a decretar. Agravo a que se nega provimento, no particular. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ENTRE O 16º E O 60º DIA DE AFASTAMENTO). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as premissas fáticas assentadas no acórdão regional autorizam a conclusão de que os requisitos da norma coletiva para percepção da complementação de benefício previdenciário foram satisfeitos. 2. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista tão somente por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, fica desde logo afastada a possibilidade de conhecimento do recurso por ofensa a dispositivos infraconstitucionais e dissenso pretoriano. 3. No caso, conforme expresso no acórdão regional, a norma coletiva estabeleceu o direito a uma complementação de benefício previdenciário correspondente ao período “entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de afastamento”, bem como que tal complementação seria “em valor igual à diferença entre o efetivamente recebido na Previdência Social e o seu respectivo salário nominal”. Indicou, ainda, que “Para fazer jus ao benefício o empregado deverá entregar a documentação pertinente no Departamento Pessoal ou equivalente da empresa". 4. O TRT, soberano na análise de fatos e provas, considerou que foram satisfeitos os requisitos na medida em que “incontroverso que a Reclamante permaneceu no gozo de benefício previdenciário no período de 27/10/2022 a 13/04/2023”, bem como que, à luz da prova oral, “o atestado médico foi entregue à Reclamada (...)”. Registrou, ainda, que a norma coletiva em questão não estipulou prazo específico para o requerimento do benefício, salientando que a autora “juntou no ID. da88213o referido Extrato de Benefício que demonstra o pagamento de benefício no importe de R$1.297,45, valor inferior ao salário nominal recebido pela Reclamante correspondente a R$3.500,00”. 5. Em tal contexto, assentada a premissa de que foram satisfeitos os requisitos previstos na norma coletiva para a percepção do benefício nela estipulado, a aferição das alegações contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante (ré) apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela autora em contraminuta. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator