TSTAg-AIRR 11066-16.2014.5.01.0201
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Procedimento licitatório simplificado
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, o Regional manteve a condenação subsidiária da agravante, sob o fundamento de que o certame licitatório ajustado com a prestadora de serviços não se encontra regulado pela Lei n.º 8.666/1993, mas pelo Decreto n.º 2.745/1998 e pelo Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, não havendo " no referido Decreto, tampouco no respectivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei n.º 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 possa afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora ". Diante desse contexto, o debate não guarda relação de aderência estrita com a tese firmada no Tema 1.118. Logo, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação