STJAgRg no HC 1.044.472
Execução penal: indeferimento liminar pela presidência impugnação defensiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indeferimento liminar pela presidência impugnação defensiva
- Inviabilidade de conhecimento pelo STJ
- Ausência de manifestação de mérito
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO NA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
2. O mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, o que inviabilizava o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio. Acrescentou, ainda, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau.
4- Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.