STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.055.707
Tempestividade de agravo regimental: intimação eletrônica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade de agravo regimental
- Intimação eletrônica
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da defesa e manteve decisão que, ao dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual, indeferiu pedido de extensão e restabeleceu a condenação nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental ministerial
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
5. A decisão agravada, mantida pelo acórdão embargado por seus próprios fundamentos, enfrentou expressamente a admissibilidade do agravo regimental ministerial, inclusive sua tempestividade; o inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir mérito ou inovar em sede recursal. 2. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta a admissibilidade do recurso nos limites da impugnação apresentada; o mero inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º, 3º e 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.027.096, Quinta Turma, julgado em 18.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 851.985/SP, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025
Tese
1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir mérito ou inovar em sede recursal. 2. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta a admissibilidade do recurso nos limites da impugnação apresentada; o mero inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.