Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 258.104 AgR

Roubo majorado: impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Condenação fundada em provas produzidas sob contraditório
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do código de processo penal. Condenação fundada em provas produzidas sob contraditório. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado para anular a condenação por roubo majorado, sob o argumento de que o reconhecimento pessoal ocorreu em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar provas da autoria delitiva e (ii) definir se a nulidade da condenação pode ser declarada em razão da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.

4. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, mantém validade quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios.

5. A condenação se apoiou em provas independentes, como os depoimentos da vítima e de testemunha e a renovação do reconhecimento em juízo, não se restringindo ao reconhecimento realizado na fase investigativa.

6. A jurisprudência do STF afasta a nulidade automática pelo descumprimento do art. 226 do CPP, desde que existam provas autônomas que confirmem a autoria.

7. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Recurso ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022; RHC nº 205.316-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/09/2021; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018; HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.