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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.202

Indeferimento do pedido de produção de prova pericial

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Indeferimento do pedido de produção de prova pericial
  • Suficiência das provas apresentadas
  • Acórdão recorrido pela inexistência de cerceamento de defesa
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Não haver cerceamento do direito de defesa, na hipótese em que o juiz considera desnecessária a produção de prova pericial, com atenção ao acervo probatório e à natureza e à complexidade da questão. Precedentes.

4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar alinhado com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisá-lo sem o reexame do acervo probatório, tendo em vista a premissa estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que é "suficiente a prova contida nos autos para demonstrar os recolhimentos a maior".

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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