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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.216.842

Plano de saúde: cirurgia plástica pós-bariátrica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão que reconheceu o dever de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador, bem como a ocorrência de danos morais em virtude da negativa indevida, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador após procedimento bariátrico, bem como à configuração de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura.

5. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em caso de negativa injustificada de cobertura contratual por plano de saúde, sobretudo quando envolvido o estado de vulnerabilidade do segurado (AgInt no REsp n. 1.897.740/SP, AgInt no REsp n. 2.135.955/SP).

6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG).

7. Inexistente contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam perfeita coerência lógica.

8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão apresenta linguagem clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir.

9. Ausente erro material, já que a decisão embargada expôs corretamente os elementos do processo e os fundamentos jurídicos pertinentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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