Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.592

Tráfico de drogas: nulidade da busca pessoal/veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca pessoal/veicular
  • Fundadas razões
  • Desobediência à ordem regular de parada
  • Fuga em alta velocidade
  • Pretensão de revolvimento fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM REGULAR DE PARADA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTA L NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das premissas fáticas, assentou que a abordagem decorreu de fiscalização de trânsito, com ordem regular de parada desobedecida pelo condutor, que empreendeu fuga em alta velocidade por vários quilômetros, com risco a terceiros, seguida de contenção do veículo e realização de revista pessoal e veicular, nas quais foram encontradas drogas e utensílios relacionados ao tráfico. Para infirmar a justa causa da busca seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A sequência antecedente à diligência infração administrativa, ordem de parada desobedecida e fuga perigosa constitui elemento objetivo anterior à revista e suficiente, nas circunstâncias reconhecidas, para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, premissas fáticas que não podem ser revistas na via eleita.

3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca veicular realizada em contexto de fiscalização regular, diante de circunstâncias concretas configuradoras de fundada suspeita, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.