TSTROT 724-43.2020.5.05.0000
Rejeição: alegação de violação dos artigos 5º, lv, da constituição federal e 2º, caput , da lei 9
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Rejeição
- Nulidade de processo administrativo disciplinar
- Óbice da súmula 410 do TST
- Não pode ser realizada nesta instância rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Autor/recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acordão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte Regional " não defrontou todos os elementos de prova constantes na exordial rescisória ". 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, CAPUT , DA LEI 9 . 784/1999. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual o TRT consignou a validade da intimação do Reclamante no âmbito do processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa por justa causa do trabalhador. 2. Extrai-se da decisão rescindenda que a conclusão da Corte Regional a respeito da regularidade do procedimento, especialmente da notificação por edital da parte interessada, decorreu do exame da prova dos autos do processo matriz. Não há como afastar a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o obreiro criou embaraços a sua localização, sem o reexame do conjunto fático-probatório do processo subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários - se o trabalhador dificultou ou não o recebimento das comunicações em ordem a autorizar a notificação por edital - não pode ser realizada nesta instância rescisória. 3. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.