STJHC 930.896
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto nº 11.302/2022
- Interpretação do art. 11, parágrafo único, do decreto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado), previstos no art. 7º do Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no art. 7º do Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime impeditivo, nos casos de concurso de crimes.
4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino, é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
IV. ORDEM DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.