STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.131.763
Intempestividade dos primeiros aclaratórios: ausência de vícios do decisum
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Intempestividade dos primeiros aclaratórios
- Ausência de vícios do decisum
- Prequestionamento constitucional
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos primeiros aclaratórios, em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Publicação do acórdão inicialmente embargado em 25/5/2026, com prazo recursal de 2 dias iniciado em 26/5/2026 e encerrado em 27/5/2026; petição dos aclaratórios protocolada em 8/6/2026, evidenciando intempestividade.
3. As alegações. Embargante aponta omissões e contradição quanto ao termo inicial e à contagem do prazo, à suficiência da publicação no DJEN, às consequências do não conhecimento e requer manifestação para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e regimentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, não se prestando à rediscussão de mérito por inconformismo (CPP, art. 619). Inexistência dos vícios alegados no acórdão embargado.
6. A intempestividade dos primeiros aclaratórios foi corretamente reconhecida, pois a publicação ocorreu em 25/5/2026, com prazo iniciado em 26/5/2026 e encerrado em 27/5/2026, tendo a petição sido protocolada somente em 8/6/2026 (RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798).
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, bastando fundamentação suficiente quanto aos pedidos e às questões principais, não havendo omissão a sanar.
8. É incabível, em embargos de declaração no STJ, o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo. 2. A intempestividade dos primeiros aclaratórios, aferida a partir da publicação no DJEN e do prazo de 2 dias previsto no RISTJ e no CPP, afasta a alegação de vício do acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses levantadas, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.054.279/MG, Quinta Turma, DJEN 13/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, DJe 2/12/2019
Tese
1. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo. 2. A intempestividade dos primeiros aclaratórios, aferida a partir da publicação no DJEN e do prazo de 2 dias previsto no RISTJ e no CPP, afasta a alegação de vício do acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses levantadas, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.