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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 259-71.2015.5.14.0416

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Fraude mediante contratação de cooperativa
  • Distinguishing
  • Cooperativa de Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO ACRE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços ao fundamento de que "a hipótese dos autos diz com a arregimentação de mão-de-obra fornecida por cooperativa, com a qual, por sinal, houve reconhecimento de vínculo empregatício, a evidenciar, ainda mais, a responsabilidade do ora agravante pelos efeitos da condenação, uma vez omisso quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas". 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Cooperativa de Trabalho; Ente Público; Transcendência

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