STJAgRg no HC 1.040.553
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Aprovação parcial no enem
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor de apenado para remir 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024.
2. O agravante sustenta que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que a remição por estudo pressupõe aprovação total no exame, conforme art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.
5. A aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM confere direito à remição proporcional de 40 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Tese
A aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.