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Jurisprudências

STFHC 256.469 AgR

Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao habeas corpus, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, considerando que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização do habeas corpus, ou do recurso ordinário correspondente, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, diante da inexistência de ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia.

4. A concessão da ordem de ofício configura providência excepcional, cabível somente quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.

5. A decisão agravada está alinhada aos precedentes desta Corte, que reiteradamente afirmam a inadequação da via eleita em casos análogos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual não se dá provimento.

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Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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