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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.119.116

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação suficiente
  • Investigação prévia
  • Alegada nulidade
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não procede a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão. Houve notícia concreta de tráfico, com indicação de comercialização de entorpecentes inclusive a adolescentes, representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, além da delimitação de endereço, finalidade e prazo da diligência, o que afasta o caráter genérico da medida.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta: apreensão de diversas plantas de Cannabis sativa L., além de porções de maconha em diferentes formas e quantidades (seis pés já colhidos, uma porção de bucha seca de 190 g, uma porção vegetal de 80 g, uma bucha fresca de 20 g e um fragmento de haxixe de 4 g), associadas a petrechos típicos da mercancia ilícita. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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