Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.133.459

Homicídio qualificado: sentença de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Sentença de pronúncia
  • Nulidade de algibeira
  • Preclusão temporal das nulidades
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL DAS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge, em sede de habeas corpus, contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito há mais de 12 anos (16/9/2014), ventilando nulidades apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, DJe de 29/11/2022).

2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, as nulidades, inclusive as qualificadas como "absolutas", devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. "As nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/11/2022).

3. As teses referentes a vício de quesitação, contrariedade entre o veredicto e a sentença e aplicação de agravante não imputada não foram apreciadas pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).

4. O habeas corpus de ofício não pode servir para ultrapassar a inadmissibilidade da via eleita, sendo providência reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante, a juízo do órgão julgador. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.