STFRcl 77.720 ED-AgR
“Pejotização”: contratação de trabalhador autônomo
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- “Pejotização”
- Contratação de trabalhador autônomo
- ADPF nº 324/DF
- Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)
Ementa
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental em Reclamação. “Pejotização”. Contratação de trabalhador autônomo. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
II. Questão em discussão
2. Em análise o enquadramento dos autos na ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
III. Razões de decidir
3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.
4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante contrato de natureza civil firmado entre o reclamante e as pessoas jurídicas contratadas pela reclamada, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
5. O Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre “pejotização”.
6. Verificada a pertinência temática entre o discutido na origem e as questões objeto da ordem de suspensão nacional, o sobrestamento da ação trabalhista até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.