STJAgInt no REsp 2.196.618
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, tendo como objetivo afastar a exigência do ICMS-DIFAL, incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado de Minas Gerais até janeiro de 2023, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incompatibilidade das normas estaduais com a LC n. 190/2022, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando na própria ementa do acórdão vergastado sobre a compatibilidade das normas.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Com relação à metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.763/75 e o Decreto n. 48.343/21, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.