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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100912-23.2024.5.01.0321

Indenização por dano moral: assédio moral

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Assédio moral
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Ausência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova
  • Justiça gratuita
  • Irr nº 21 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. IRR Nº 21 DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista no tema “JUSTIÇA GRATUITA” por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. III. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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